A APOSTILA DE HAIA - FAQ'S
O QUE É A APOSTILA?
É uma certificação da autenticidade de atos públicos: uma formalidade pela qual uma autoridade competente do Estado Português reconhece e atesta a assinatura e a qualidade em que o signatário do ato público atuou e, sendo caso disso, a autenticidade do respectivo selo ou carimbo (artigo 2.º, Regulamento do Serviço de Apostila).
PARA QUE SERVE?
Destina-se a comprovar, nos países contratantes/aderentes da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, a autenticidade de atos públicos portugueses, assegurando a sua plena aceitação nesses países.
A QUE ATOS SE APLICA?
1. A apostila aplica-se aos atos públicos emitidos no território de um Estado que faz parte da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, a 5 de outubro de 1961, e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção.
São considerados atos públicos os previstos nas alíneas a), b), c), e d) do artigo 1.º da Convenção. É o caso dos emitidos pelos seguintes serviços públicos:
- câmaras municipais
- cartórios notariais
- conservatórias dos registos
- estabelecimentos públicos de ensino
- juntas de freguesia
- ministérios
- tribunais
2. A apostila pode também ser aplicada a documentos emitidos por estabelecimentos privados de ensino, desde que observadas as seguintes formalidades:
os documentos emitidos por estabelecimentos privados de ensino pré-escolar, básico e secundário devem ser previamente autenticados pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (Praça de Alvalade, n.º 12, Lisboa; Telefone: 21 8433900; http://www.dgeste.mec.pt/);
os documentos emitidos por estabelecimentos privados de ensino superior devem ser previamente autenticados pela Direcção-Geral do Ensino Superior (Av. Duque D’Ávila, n.º 137, Lisboa; Telefone: 21 3126000; http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt).
3. Podem ainda ser apostilados os atos de reconhecimento/certificação/autenticação efectuados por advogados e solicitadores (devendo, nestes casos, ser junta fotocópia simples da respectiva cédula profissional), pelas juntas de freguesia, pelas câmaras de comércio e indústria e pelos CTT – Correios de Portugal, S.A. (artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março); artigos 5.º, 6.º, Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto; artigo 38.º, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, 29 de março).
A QUE ATOS NÃO SE APLICA?
A apostila não pode ser aplicada (artigo 1.º, Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros):
a documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
a documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
QUE PAÍSES RECEBEM ATOS COM APOSTILA?
Apenas os que tiverem ratificado a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia a 5 de outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, ou a ela aderido.
A lista desses países pode ser consultada no sítio eletrónico da Conferência da Haia.
COMO EFECTUAR A MARCAÇÃO DE UMA APOSTILA?
Poderá proceder de uma das seguintes formas:
PRESENCIALMENTE, no entanto, deverá ter em conta que os utentes com marcação prévia na página https://www.ministeriopublico.pt/, terão sempre prioridade;
OU
ENVIAR CARTA para:
Tribunal da Relação do Porto, Palácio da Justiça
Serviço de Apostilas (4.º Piso)
Campo dos Mártires da Pátria
4099-012 PORTO
Cada Documento fica no valor de 10, 20€
IBAN: PT 50078101120000000686152
BIC: IGCPPTPL
Documentos a remeter:
Requerimento a solicitar a apostila;
Documento para apostilar (original);
Enviar comprovativo da transferência;
(Enviar envelope com selo azul ou internacional, conforme a morada do próprio).
Para qualquer informação adicional, poderá consultar as páginas:
https://www.ministeriopublico.pt/perguntas-frequentes/servico-apostilas
ou
https://www.trp.pt/apostila-de-haia
COMO PROCEDER PARA REVER E CONFIRMAR UMA SENTENÇA ESTRANGEIRA?
Acção de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira
FINALIDADE
Previsto no artº 978 e seguintes do Código de Processo Civil (TÍTULO XIV, Da revisão de sentenças estrangeiras), esta acção judicial corre termos nos tribunais de segunda instância e tem como finalidade rever e confirmar as decisões proferidas num tribunal estrangeiro, para que produzam eficácia no ordenamento jurídico português.
MANDATÁRIO (Advogado)
É sempre obrigatória a constituição de um advogado para dar entrada da acção.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
"Para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença..." (Artº 979º do Código de Processo Civil).
DISPENSA DE REVISÃO/CONFIRMAÇÃO JUDICIAL
Desde 1 de Março de 2001, as decisões provindas do espaço europeu, não necessitam de confirmação por um tribunal português, no âmbito de matéria matrimonial ou responsabilidade parental (artº 46º do Regulamento CE 1347/2000 do Conselho de 29 de Maio, revogado pelo Regulamento CE 2201/2003, de 27 de Novembro), podendo ser confirmadas automaticamente nas conservatórias do registo civil.
REQUISITOS NECESSÁRIOS
(artº 980º do Código de Processo Civil)
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
DOCUMENTAÇÃO
- Certidão da decisão a rever/confirmar, com menção de trânsito em julgado devidamente traduzida e legalizada (apostilada se proveniente de países que aderiram á
Convenção de Haia, ou certificada na Embaixada/Consulado de Portugal no país de origem;
- Certidão de nascimento dos intervenientes;
- Procuração forense;
- Toda a documentação complementar que lhe seja solicitada pelo mandatário, conforme o objecto da acção em causa.
OBSERVAÇÃO
Se ambas as partes forem requerentes na acção, o tempo necessário para a decisão será substancialmente menor.
LEXIONÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
Acto diário, pelo qual os processos remetidos a esta instância são sorteados automaticamente pelos magistrados.
TRÂNSITO EM JULGADO
Refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acórdão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objecto de recurso.
RECURSO
Os recursos são o meio para submeter uma decisão judicial a nova apreciação por um tribunal superior. No entanto, algumas decisões não o admitem, seja pelo reduzido valor da causa, seja pela reduzida importância da decisão ou ainda por motivos de celeridade dos autos.
HABEAS CORPUS
Quando alguém considera que as garantias constitucionais de liberdade estão em causa pode interpor o habeas corpus, que em latim significa "que tenhas o teu corpo".
O habeas corpus pode ser pedido por qualquer cidadão, para que seja reposta a garantia constitucional de liberdade. Está previsto na Constituição da República portuguesa (artigo 31º) e também no Código do Processo Penal (artigo 220º e seguintes).
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
O Acórdão de uniformização de jurisprudência é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que tem por objectivo, em nome da segurança jurídica, pôr termo a uma divergência ou contradição entre acórdãos proferidos por este Tribunal ou pelos Tribunais da Relação (segunda instância), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito (artigo 688º e seguintes do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Os acórdãos são, em regra, as decisões finais que o tribunal profere sobre o fundo da causa principal ou sobre certo incidente que assuma a estrutura de uma causa.
Por serem proferidas por um tribunal colegial (mais do que um magistrado), os acórdãos distinguem-se das sentenças, actos materialmente equivalentes àqueles, apenas com a especialidade de provirem apenas de um juiz singular (um só magistrado).
CONCLUSÃO
No domínio dos processos jurisdicionais, “abrir uma conclusão” ao magistrado (ou apresentar os autos conclusos), é um acto de secretaria, com a finalidade de obter um despacho (decisão) que impulsionará os autos.
DESPACHO
Os despachos são as decisões não-finais que o tribunal profere para resolver certa questão pendente ou para prover ao andamento regular da causa, denominando-se neste último caso “de mero expediente”.
DECISÃO DE MÉRITO
Decisão de carácter definitivo, salvo se objecto de recurso, onde se decide o direito, analisa a questão central da acção e não depende de confirmação.
Como excepção, por exemplo, o “despacho saneador” pode consistir numa decisão de mérito parcial ou total sobre a causa, caso em que tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.
DESPACHO SANEADOR
O despacho saneador, corresponde à decisão judicial proferida(a) após a fase dos articulados.
RECURSO PER SALTUM
O recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça (ou para o Supremo Tribunal Administrativo) caracteriza-se, como o próprio nome indicia, pela possibilidade de impugnação de uma decisão de um tribunal de primeira instância directamente para o supremo tribunal, ultrapassando ou transpondo o nível hierárquico intermédio.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, a qual abrange os tribunais de primeira instância, em regra designados tribunais de comarca, e os tribunais de segunda instância, em regra designados tribunais da relação.
PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial é o articulado ou peça processual pela qual alguém propõe uma acção, formulando a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e expondo as razões de facto e de direito em que a fundamenta.
É ao titular do direito violado que incumbe requerer do tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado à reparação do direito violado ou ao afastamento da ameaça de violação do seu direito.