O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO COMO ÓRGÃO DE SOBERANIA
Nos termos do art.º 110.º da Constituição da República Portuguesa, são órgãos de soberania do Estado Português: O Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
A separação e independência dos órgãos de soberania está constitucionalmente consagrada no art.º 111.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do art.º 202 da Constituição, os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (artigo 203.º da CRP). As suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigos 205.º da Constituição).
O Tribunal da Relação do Porto é um Tribunal Judicial de segunda instância (artigos 210.º, n.º 4 da Constituição), funciona com secções especializadas (art. 211.º, n.º4 da CRP) em matéria cível, penal e social.
Funcionamento
O TRP funciona sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;
e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
g) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
j) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Presidência do Tribunal
Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal. É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria. Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes. O mandato tem a duração de cinco anos.
Vice-Presidente do Tribunal
O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, sendo aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o referido quanto ao Presidente. Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
Títulos dos Magistrados Judiciais
Os Juízes do Tribunal da Relação têm o título de Desembargador (artigo 20.º Lei 21/85, de 30.07). Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
Nomeação dos Juízes Desembargadores
O provimento de vagas de Juiz das Relações faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre Juízes da primeira instância. A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade. O concurso curricular é promovido pelo Conselho Superior da Magistratura, segundo os critérios legalmente estabelecidos.
Alçada em sede de recurso
Em matéria cível a alçada do Tribunal da Relação (que permite o recurso das suas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça) é de Eur. 30.000,01 e a dos tribunais de 1ª instância (de cujas decisões se pode recorrer para a Relação) é de Eur. 5.000,01. Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.